Boletim de Serviço Eletrônico em 08/04/2020

  

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

  

PORTARIA Nº 814/2020

 

Dispõe sobre as atribuições dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle em exercício na Controladoria-Geral da União, e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o inciso II do art. 3º e os arts. 22 e 22-A da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, resolve:

 

Art. 1º  Esta Portaria dispõe sobre as atribuições dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle em exercício na Controladoria-Geral da União - CGU, além das atividades de apoio para o cumprimento das suas competências institucionais.

Art. 2º  São atribuições do cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle em exercício na CGU, sem prejuízo daquelas previstas no art. 4º desta Portaria:

I - supervisionar e coordenar as atividades de auditoria interna governamental e de apuração;

II - supervisionar e coordenar inspeções;

III - supervisionar e coordenar a recepção, a triagem e a instrução das manifestações de ouvidoria, dos requerimentos e dos recursos recebidos pela CGU;

IV - coordenar as ações de supervisão e de orientação dos órgãos e entidades nas atividades de gestão de riscos, auditoria interna governamental, controles internos, prevenção da corrupção, governança, integridade, transparência e acesso à informação, ouvidoria e correição;

V - avaliar os programas de integridade no âmbito dos acordos de leniência firmados pela CGU;

VI - coordenar a elaboração de diretrizes e planos voltados ao aperfeiçoamento dos sistemas em que a CGU atua como órgão central;

VII - supervisionar a prospecção e o desenvolvimento de soluções de tecnologia que suportem as atividades finalísticas da CGU;

VIII - coordenar o processo de elaboração e de validação das informações da Prestação de Contas do Presidente da República e do Relatório de Gestão Fiscal;

IX - supervisionar e coordenar os trabalhos de comissões de negociação de acordos de leniência; 

X - supervisionar e coordenar ações investigativas;

XI - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos processos de novação de dívida;

XII - coordenar as atividades de avaliação de desempenho e de supervisão das unidades de auditoria interna, de ouvidoria e de correição dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal;

XIII - presidir a condução de processos e procedimentos correcionais avocados pela CGU em razão do disposto nos incisos V e VI do art. 51 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; e

XIV - supervisionar e coordenar a execução de outras atividades de competência da CGU.

Art. 3º  São atribuições comuns dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle em exercício na CGU:

I - propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões nos órgãos e entidades supervisionados;

II - executar atividades de recepção, triagem, análise e instrução de manifestações de ouvidoria;

III - compor equipes para a realização de atividades de auditoria interna governamental e de apuração;

IV - compor equipes para a realização de inspeções;

V - participar de ações de supervisão e de orientação dos órgãos e entidades nas atividades de gestão de riscos, auditoria interna governamental, controles internos, prevenção da corrupção, governança, integridade, transparência e acesso à informação, ouvidoria e correição;

VI - executar atividades relacionadas ao controle da qualidade dos dados e à segurança das informações que suportam as atividades da CGU;

VII - monitorar os gastos públicos utilizando técnicas e ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais;

VIII - elaborar relatórios de auditoria;

IX - analisar a legalidade dos atos de admissão, aposentadorias e pensões;

X - executar atividades inerentes à avaliação de programas de integridade no âmbito dos acordos de leniência firmados pela CGU;

XI - executar atividades inerentes à elaboração da Prestação de Contas do Presidente da República e do Relatório de Gestão Fiscal;

XII - executar atividades relacionadas aos processos de novação de dívida;

XIII - executar atividades inerentes à avaliação de desempenho e à supervisão das unidades de auditoria interna, de ouvidoria e de correição dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal;

XIV - compor comissões de negociação de acordos de leniência;

XV - compor equipes para a realização de ações investigativas; e

XVI - executar outras atividades de competência da CGU, determinadas pela chefia imediata.

§ 1º  Fica vedado ao Técnico Federal de Finanças e Controle em exercício na CGU supervisionar e coordenar as atividades finalísticas e de competência deste Ministério, salvo no exercício de cargo em comissão ou função comissionada.

§ 2º A vedação de que trata o § 1º não se aplica para a presidência de comissão de processo administrativo disciplinar de que trata o caput do art. 149 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 2º desta Portaria.

Art. 4º  São atividades de apoio para o cumprimento das competências institucionais da CGU:

I - emitir opinião técnica;

II - coletar, produzir, consolidar e atualizar dados que suportam as atividades deste Ministério;

III - realizar capacitações e elaborar materiais instrucionais no desempenho das competências deste Ministério;

IV - participar do processo de mensuração dos benefícios financeiros e não financeiros decorrentes da atuação deste Ministério;

V - elaborar respostas a requerimentos, manifestações, recursos e pedidos de informação recebidos pelo Ministério;

VI - analisar e instruir processos de demandas externas e internas;

VII - executar atividades relativas a convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres nacionais ou internacionais firmados pela CGU;

VIII - realizar qualquer atividade necessária à manutenção ou aprimoramento da gestão dos serviços e recursos da CGU; e

IX - exercer demais atividades de apoio e suporte técnico especializado relacionadas às competências da CGU.

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor sete dias após a sua publicação.

 

WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO


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Documento assinado eletronicamente por WAGNER DE CAMPOS ROSARIO, Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, em 08/04/2020, às 11:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, §1º, do Decreto nº 8.539, de 08 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cgu.gov.br/conferir informando o código verificador 1442238 e o código CRC BFD58DAE

 


Referência: Processo nº 00190.104511/2017-66 SEI nº 1442238