CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA Nº 814/2020
Dispõe sobre as atribuições dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle em exercício na Controladoria-Geral da União, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o inciso II do art. 3º e os arts. 22 e 22-A da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as atribuições dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle em exercício na Controladoria-Geral da União - CGU, além das atividades de apoio para o cumprimento das suas competências institucionais.
Art. 2º São atribuições do cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle em exercício na CGU, sem prejuízo daquelas previstas no art. 4º desta Portaria:
I - supervisionar e coordenar as atividades de auditoria interna governamental e de apuração;
II - supervisionar e coordenar inspeções;
III - supervisionar e coordenar a recepção, a triagem e a instrução das manifestações de ouvidoria, dos requerimentos e dos recursos recebidos pela CGU;
IV - coordenar as ações de supervisão e de orientação dos órgãos e entidades nas atividades de gestão de riscos, auditoria interna governamental, controles internos, prevenção da corrupção, governança, integridade, transparência e acesso à informação, ouvidoria e correição;
V - avaliar os programas de integridade no âmbito dos acordos de leniência firmados pela CGU;
VI - coordenar a elaboração de diretrizes e planos voltados ao aperfeiçoamento dos sistemas em que a CGU atua como órgão central;
VII - supervisionar a prospecção e o desenvolvimento de soluções de tecnologia que suportem as atividades finalísticas da CGU;
VIII - coordenar o processo de elaboração e de validação das informações da Prestação de Contas do Presidente da República e do Relatório de Gestão Fiscal;
IX - supervisionar e coordenar os trabalhos de comissões de negociação de acordos de leniência;
X - supervisionar e coordenar ações investigativas;
XI - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos processos de novação de dívida;
XII - coordenar as atividades de avaliação de desempenho e de supervisão das unidades de auditoria interna, de ouvidoria e de correição dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
XIII - presidir a condução de processos e procedimentos correcionais avocados pela CGU em razão do disposto nos incisos V e VI do art. 51 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; e
XIV - supervisionar e coordenar a execução de outras atividades de competência da CGU.
Art. 3º São atribuições comuns dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle em exercício na CGU:
I - propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões nos órgãos e entidades supervisionados;
II - executar atividades de recepção, triagem, análise e instrução de manifestações de ouvidoria;
III - compor equipes para a realização de atividades de auditoria interna governamental e de apuração;
IV - compor equipes para a realização de inspeções;
V - participar de ações de supervisão e de orientação dos órgãos e entidades nas atividades de gestão de riscos, auditoria interna governamental, controles internos, prevenção da corrupção, governança, integridade, transparência e acesso à informação, ouvidoria e correição;
VI - executar atividades relacionadas ao controle da qualidade dos dados e à segurança das informações que suportam as atividades da CGU;
VII - monitorar os gastos públicos utilizando técnicas e ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais;
VIII - elaborar relatórios de auditoria;
IX - analisar a legalidade dos atos de admissão, aposentadorias e pensões;
X - executar atividades inerentes à avaliação de programas de integridade no âmbito dos acordos de leniência firmados pela CGU;
XI - executar atividades inerentes à elaboração da Prestação de Contas do Presidente da República e do Relatório de Gestão Fiscal;
XII - executar atividades relacionadas aos processos de novação de dívida;
XIII - executar atividades inerentes à avaliação de desempenho e à supervisão das unidades de auditoria interna, de ouvidoria e de correição dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
XIV - compor comissões de negociação de acordos de leniência;
XV - compor equipes para a realização de ações investigativas; e
XVI - executar outras atividades de competência da CGU, determinadas pela chefia imediata.
§ 1º Fica vedado ao Técnico Federal de Finanças e Controle em exercício na CGU supervisionar e coordenar as atividades finalísticas e de competência deste Ministério, salvo no exercício de cargo em comissão ou função comissionada.
§ 2º A vedação de que trata o § 1º não se aplica para a presidência de comissão de processo administrativo disciplinar de que trata o caput do art. 149 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 2º desta Portaria.
Art. 4º São atividades de apoio para o cumprimento das competências institucionais da CGU:
I - emitir opinião técnica;
II - coletar, produzir, consolidar e atualizar dados que suportam as atividades deste Ministério;
III - realizar capacitações e elaborar materiais instrucionais no desempenho das competências deste Ministério;
IV - participar do processo de mensuração dos benefícios financeiros e não financeiros decorrentes da atuação deste Ministério;
V - elaborar respostas a requerimentos, manifestações, recursos e pedidos de informação recebidos pelo Ministério;
VI - analisar e instruir processos de demandas externas e internas;
VII - executar atividades relativas a convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres nacionais ou internacionais firmados pela CGU;
VIII - realizar qualquer atividade necessária à manutenção ou aprimoramento da gestão dos serviços e recursos da CGU; e
IX - exercer demais atividades de apoio e suporte técnico especializado relacionadas às competências da CGU.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a sua publicação.
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
| | Documento assinado eletronicamente por WAGNER DE CAMPOS ROSARIO, Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, em 08/04/2020, às 11:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, §1º, do Decreto nº 8.539, de 08 de outubro de 2015. |
| Referência: Processo nº 00190.104511/2017-66 | SEI nº 1442238 |